TSTAg-AIRR 0020342-72.2022.5.04.0471
Redução da jornada de trabalho sem a diminuição da remuneração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Redução da jornada de trabalho sem a diminuição da remuneração
- Empregada com filho portador de transtorno do espectro autista (tea)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de redução da carga horária de empregado público que tenha filho ou dependente com deficiência, quando inexistente previsão legal ou contratual de tal benefício. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau, com determinação de "que a reclamada promova a redução horária da reclamante, no patamar de 50%, sem redução salarial, incluída a gratificação de função e outras rubricas percebidas, ou compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência." 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Incidência dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente (arts. 1º, III, e 227 da CF/88), da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e da função social da empresa (art. 170, caput e inciso III, da CF). 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 3.000,00), o que perfaz o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator