TSTRR 1000690-77.2022.5.02.0707
Fundação casa: pccs/2013
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Pccs/2013
- Diferenças salariais
- Progressões horizontais por antiguidade
- Ausência de dotação orçamentária
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não há direito à evolução salarial postulada pela reclamante, pois a norma interna da reclamada não prevê promoções ou progressões automáticas e a negativa de aumento em 2015 se baseou em restrições financeiras e orçamentárias confirmadas por órgãos técnicos competentes. 4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito e (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; (iii) nos termos do pedido inicial formulado no item "2" da petição inicial, condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação da referida verba na folha de pagamento do reclamante, a ser cumprida em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação da reclamada para tanto, e após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC; (iv) inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, a qual fica isenta do recolhimento, na forma da lei; e (v) fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Compensação; Promoção