STJAgRg no AREsp 3.015.116
Tráfico de entorpecentes: confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios
- Depoimentos dos policiais
- Meio de prova
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas - dependentes químicos - aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e os laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva.
6. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, especialmente quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e é corroborada por outros elementos de prova.
7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de parcialidade.
8. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:
1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
Tese
1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.