TSTROT 24401-74.2020.5.24.0000
Decadência: nulidade de citação no processo matriz
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Nulidade de citação no processo matriz
- Pressuposto processual de validade
- Aptidão da decisão rescindenda para gerar coisa julgada
- A citação válida constitui pressuposto processual
- Até porque o processo já existia antes da citação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. APTIDÃO DA DECISÃO RESCINDENDA PARA GERAR COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC de 2015, em que se alega nulidade da citação realizada no processo matriz. 2. A citação válida constitui pressuposto processual; todavia, cuida-se de pressuposto de validade, não de existência – até porque o processo já existia antes da citação. E, em se tratando de pressuposto de validade, seu desatendimento caracteriza nulidade absoluta, mas não a inexistência do processo, situação que, em última análise, permite concluir que, em não sendo impugnado o vício pela parte prejudicada, a decisão judicial nele proferida possui potência para produzir seus efeitos nas esferas material e processual, inclusive a coisa julgada, diferentemente do que ocorre nos casos de inexistência da relação processual, em que a decisão seria um mero "não ato". 3. Nesse passo, a nulidade de citação, por se tratar de vício transrescisório, não desafia impugnação exclusivamente pela via da querela nullitatis , podendo ser atacada nos próprios autos em que ocorrida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e também pela ação rescisória – mas nesta hipótese, é imperativa a observância do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, o que não se verificou atendido no caso em tela: a decisão rescindenda transitou em julgado em 3/2/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 23/10/2020, após escoado o biênio legal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.