TSTAIRR 0010702-92.2023.5.15.0151
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT - Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável que parte no Apelo Revisional indique especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida. Contudo, o procedimento disposto no do referido dispositivo celetista não foi observado pelo Município agravante. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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