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Jurisprudências

TSTAIRR 0001675-21.2010.5.02.0081

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de oportunidade de prazo para suprir irregularidade formal
  • Não configuração
  • Rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada
  • Litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRAZO PARA SUPRIR IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica, no acórdão recorrido, que o agravo de petição tenha sido rejeitado por vício formal ou irregularidade sanável decorrente da ausência de digitalização integral dos autos. Ao revés, consta de forma expressa que o recurso foi conhecido e julgado quanto ao mérito, sendo-lhe negado provimento por ausência de comprovação das alegações recursais, diante da não juntada de documentos indispensáveis à demonstração de que a matéria discutida seria diversa daquela já alcançada pela coisa julgada. O fundamento determinante da decisão regional, portanto, foi de natureza eminentemente meritória, relacionado ao ônus da prova e à autoridade da coisa julgada, e não à existência de defeito processual sanável. A alegação de afronta aos art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, traduz mero inconformismo com a valoração processual das provas e com a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não enseja o processamento do recurso de revista em fase de execução, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICÁVEL. SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciado pelo Tribunal Regional que o reclamante buscou reabrir discussão acerca de matéria já definitivamente decidida, sem comprovar a distinção entre o objeto do presente agravo e aquele apreciado em processo anterior, correta a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, e eventual afronta aos princípios constitucionais invocados seria, quando muito, reflexa, atraindo a incidência da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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