TSTAg-RR 0100003-43.2023.5.01.0053
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 1034/ 1055 (ID. c3a2fb5), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica e dissociada ao caso dos autos, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. Considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente a não incidência da preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional em face da ausência de violação aos termos dos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 3. Não tendo sido apresentado argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao não conhecimento do recurso de revista, evidencia-se afronta direta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Acrescenta-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5. Impõe-se a cominação da referida multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo, todavia, isenta do recolhimento por se tratar de ente público. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator