STJAgRg no HC 1.089.001
Homicídio tentado: prisão temporária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Prisão temporária
- Fundamentação idônea
- Imprescindibilidade da custódia para as investigações
- Investigado foragido
- Necessidade de realização de diligências
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações, nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109.
3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito, evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema.
4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia.
5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para frustrar a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.