TSTRR-Ag 121400-32.1994.5.19.0003
Prescrição intercorrente: requisitos para incidência do art. 11-a da CLT
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Requisitos para incidência do art. 11-a da CLT
- Desnecessidade de intimação pessoal do exequente
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, sua aplicação exige que a determinação judicial tenha sido proferida após a vigência da referida lei. A norma não impõe a intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a notificação por meio do advogado regularmente constituído nos autos. No caso, verificada a inércia do exequente por mais de dois anos após a intimação para impulsionar a execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 11-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente.