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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 773600-69.2008.5.12.0035

Falta de interesse recursal superveniente: peculiaridade do caso concreto

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 152 DO STF. Para melhor compreensão do caso concreto, necessário o seguinte esclarecimento da tramitação processual. Vieram os autos ao TST por força de recurso de revista com agravo de instrumento (ARR). A 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, "para afastar a quitação das parcelas constantes do verso do termo de rescisão do contrato de trabalho pelo pagamento da parcela P2, recebida quando da adesão do reclamante ao PDI do BESC", determinando o retorno ao TRT e, por consequência, negou provimento ao recurso de revista adesivo do banco, que pretendia o reconhecimento da quitação geral. Foi oposto recurso extraordinário pela parte reclamada e, após julgamento do Tema 152, a Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma, para exercer eventual juízo de retratação. A 6ª Turma, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista do reclamante e do recurso de revista adesivo da reclamada, ao reconhecer a falta de interesse recursal superveniente do reclamante. O banco interpôs embargos à SBDI-1, no qual foi dado provimento para "afastar a declaração da superveniente carência de interesse recursal do reclamante, determinando o retorno dos autos à c. 6ª Turma para que, em juízo de retratação, proceda ao exame do recurso de revista principal e, uma vez conhecido, analise, de plano, a matéria prejudicial contida no recurso de revista adesivo, como entender de direito". Assim, segue-se na análise dos recursos de revista, conforme determinado pela SBDI-1. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. TEMA 152 DO STF. 1 - O TRT, quanto ao tema "QUITAÇÃO DAS VERBAS CONSTANTES DO TERMO RESCISÓRIO", não reconheceu a quitação total do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDI/2001 e acolheu o pedido sucessivo do banco para que fosse reconhecida a quitação das parcelas constantes no verso do TRCT. 2 - Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 152 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3 - Cabe registrar que o caso discutido nestes autos, Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) realizado pelo Banco do Estado de Santa Catariana S.A. – Besc (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), é o mesmo tratado nos autos do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - No caso, incontroverso nos autos que o PDI/2001 foi referendado por norma coletiva com previsão de quitação total do contrato de trabalho e que, no TRCT assinado pelo reclamante, com chancela da DRT e sem ressalvas, há indicação de pagamento de todas as verbas rescisórias e de indenização. 5 - Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação. 6 – Recursos de revista conhecidos, recurso de revista do reclamante não provido e recurso de revista adesivo do reclamado provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista do reclamante e do recurso de revista adesivo do reclamado quanto à matéria comum "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. TEMA 152 DO STF.", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, negar provimento ao recurso de revista do reclamante e dar provimento ao recurso de revista adesivo do reclamado, para declarar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do BESC, e julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Custas em reversão, pelo reclamante, a serem calculadas sobre o valor da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Juros

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