TSTAg-AIRR 0016094-76.2022.5.16.0003
Vigência da lei nº 13.015/2014: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Rescisão indireta
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." 3. Na hipótese, verifica-se a ausência de transcrição dos embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No entanto, a parte agravante, quanto aos temas “Ausência de Citação” e “Rescisão Indireta”, não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, bem como deixou de efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator