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Jurisprudências

TSTRR 10343-36.2023.5.03.0165

Tempo de espera do transporte: relação de emprego iniciada após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Tempo de espera do transporte
  • Relação de emprego iniciada após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o vínculo de trabalho foi formado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não há como considerar que o tempo de espera do transporte integra a jornada de trabalho remunerada, diante da redação dos arts. 4º, §2º e 58, §2º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, portanto, isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Contagem de Minutos Residuais

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