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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.113.193

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Suficiência probatória
  • Materialidade e autoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada. 2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas. 3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 .Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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