TSTAg-AIRR 0010082-58.2023.5.15.0029
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Depósitos do FGTS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda se submete ao rito sumaríssimo; e II) o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão regional está amparado no conjunto fático-probatório dos autos. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a ré afirma ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Alega, genericamente, a violação direta à Constituição Federal e a transcendência da causa, além de corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que nem sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator