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Jurisprudências

TSTEmb 0020000-19.2022.5.04.0291

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que “a relação firmada entre a Recorrente e a 1ª Reclamada não denota qualquer tomada de serviços, mas sim, relação de natureza comercial para licenciamento de marca”. Contudo, em sentido contrário ao afirmado pela recorrente, nota-se que a Corte de Origem concluiu pela ocorrência de terceirização de serviços no caso em tela, mantendo a responsabilidade subsidiária da recorrente. Registrou que “a sétima reclamada tinha ingerência sobre o serviço prestado pela primeira reclamada”. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, de que não houve terceirização de serviços no caso em tela, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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