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Jurisprudências

TSTAg-RR 11510-09.2019.5.15.0064

Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, sendo mantido o entendimento do TRT no sentido de condenar o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. 4. Assim, verifica-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. A presente ação foi proposta em 14/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em que pese a Corte Regional tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao agravo do Reclamante; e, II - conhecer do recurso de revista do Reclamante por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas processuais inalteradas.

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