STJAgRg no AREsp 2.663.026
Organização criminosa: interceptações telefônicas e provas corroborativas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Interceptações telefônicas e provas corroborativas
- Fundamentos concretos e válidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS CORROBORATIVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu o recurso especial dos agravantes, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver os agravantes sem revolver provas dos autos e alterar a dosimetria da pena imposta.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da sentença condenatória, além das interceptações telefônicas, há prova judicializada. Nesse contexto, não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3.1. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação.
4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito de organização criminosa foram considerados reprováveis. Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das penas-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025.
Tese
"1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.