TSTRRAg 14500-97.2009.5.02.0447
" ação civil pública: acórdão do TRT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- " ação civil pública
- Acórdão do TRT
- Negativa de prestação jurisdicional
- No particular, incide o item III da Súmula nº 297 do TST
- Limitação territorial dos efeitos da decisão
- Astreintes
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA. preliminar de NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT. negativa de prestação jurisdicional. devolução dos descontos da contribuição sindical. O Regional examinou de maneira fundamentada as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda, viabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia por esta Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No particular, incide o item III da Súmula nº 297 do TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do CDC. Precedentes. Agravo interno não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a atual jurisprudência da SbDI-1 do TST e nos termos da Orientação Jurisprudencial de nº 17/SDC, o que inviabiliza o presente apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST e § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo interno não provido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL . A multa por obrigação de fazer (astreintes) tem previsão no artigo 497 do NCPC (art. 461 do CPC/73), não se tratando de cláusula penal a atrair a incidência do art. 412 do CCB. Nessas condições, não se tratando de multa estipulada em cláusula penal pelas próprias partes, mas, sim, de penalidade processual imposta pelo magistrado, para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial, não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST, nem o art. 412 do CCB. Precedentes. Agravo interno não provido. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE POSSIBILITA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSISTENCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO INSTRUMENTO COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PLEITO CONSTANTE NA ALÍNEA ‘A’ DA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Considerando a inadequação da via eleita quanto ao pleito da alínea "a" formulado na petição inicial da presente ação civil pública, impõe-se o provimento do agravo interno, no tópico, para prevenir potencial violação do artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Agravo interno provido . " II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. " PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE POSSIBILITA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSISTENCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO INSTRUMENTO COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PLEITO CONSTANTE NA ALÍNEA ‘A’ DA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. De acordo com o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a declaração de nulidade de cláusula de instrumento coletivo de trabalho tem como via adequada à ação anulatória. 3. Considerando a inadequação da via eleita quanto ao pleito da alínea "a" formulado na petição inicial da presente ação civil pública, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, para prevenir potencial violação do artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Agravo de instrumento provido . " III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRT PARA JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE POSSIBILITA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSISTENCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO INSTRUMENTO COLETIVO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS. 1. Conforme enfatizado na decisão pela qual se concluiu pela competência da 7ª Vara do Trabalho de Santos, o "objeto da ação proposta pelo Ministério Público é de natureza constitutiva, condenatória e cominatória, o que não pode ser apreciado nem obtido junto à Seção de Dissídios Coletivos". Também foi registrado que "o Regimento Interno do Tribunal desautoriza expressamente a possibilidade de conflito de competência entre órgãos de hierarquias diferentes (art. 164, § 1°), o que impossibilita de imediato a ideia de conflito entre a Vara de origem e a SDC", razão pela qual se concluiu que, "considerando-se que ao Judiciário não é autorizado negar a prestação jurisdicional requerida pelo Ministério Público, a única solução possível é o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a mesma julgue a lide segundo a natureza da proposição, seja pelo mérito, seja pelo aspecto puramente processual, pois somente ao Juiz de primeira instância compete dizer se a matéria discutida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA intentada pelo Ministério Público pode ou não ser objeto de uma decisão de mérito", porque "a SDC não examina litígios que envolvam reparação ou prevenção de danos patrimoniais ou morais individuais, coletivos ou difusos". 2. Portanto, tratando-se de recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional, para impugnar a sentença que julgou procedentes "os pedidos constantes na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para condenar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e nos Serviços Urbanos de Santos, Baixada Santista, Litoral e Vale do Riveira - SINTIU e a Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL a retirar a cláusula normativa 30ª que possibilita o desconto da contribuição confederativa, negocial e assistencial de todos os trabalhadores, bem como a abstenção de instituir, descontar ou cobrar contribuição assistencial, negocial e confederativa ou qualquer outra com o mesmo objetivo da prevista na cláusula 30ª da Convenção Coletiva mencionada dos trabalhadores da categoria não associados", com a consequente condenação dos "requeridos na devolução dos descontos efetuados com base na mencionada cláusula dos trabalhadores pertencentes à categoria não associados", não se cogita de incompetência funcional. 4. Não se trata de ação anulatória de cláusula normativa, a ensejar o julgamento originário pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região. Nesse contexto, incólume o art. 678, I, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: "I - dar provimento ao agravo interno apenas quanto ao tema "pleito de nulidade da cláusula que possibilita o desconto de contribuição confederativa, negocial e assistencial de todos os trabalhadores beneficiados pelo instrumento - inadequação da via eleita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira Sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019"; e, III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Competência Funcional