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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001629-05.2023.5.07.0027

Chesf: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Chesf
  • Responsabilidade subsidiária
  • Privatização de ente público
  • Contrato de trabalho finalizado após a privatização
  • Terceirização
  • Intranscendência

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - CHESF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É fato público que a CHESF deixou de fazer parte da administração pública em 14/6/2022, com a capitalização da ELETROBRAS. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Agravante excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CHESF (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. II. Portanto, ao considerar que a Agravante foi tomadora de serviços da Autora e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 desta Corte. Precedentes desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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