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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.413

Execução de título extrajudicial: penhora de bens que guarnecem a residência e de cotas sociais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de bens que guarnecem a residência e de cotas sociais
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA E DE COTAS SOCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à expedição de mandado de constatação e penhora de bens na residência do devedor e à constrição de cotas sociais de empresas de sua titularidade, em sede de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a impenhorabilidade prévia dos bens que guarnecem a residência e a inutilidade da penhora das cotas sociais de empresas em recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da alegação recursal de impenhorabilidade genérica dos bens da residência do devedor, a fim de impedir a diligência de constatação fundamentada no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a efetiva essencialidade e o valor econômico dos bens no local, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A tese de que a penhora de cotas sociais seria absolutamente inútil, sob o argumento de que as empresas encontram-se em recuperação judicial e possuem elevado passivo, exige imprescindível incursão nos aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais das sociedades envolvidas, esbarrando inequivocamente no óbice da Súmula 7/STJ.

5. A circunstância de a empresa estar em recuperação judicial, isoladamente considerada, não permite concluir de forma automática e sem exame probatório que as cotas sociais não ostentam valor econômico, sobretudo quando o devedor não se desincumbe do ônus de indicar outros meios menos gravosos ou bens capazes de garantir a execução.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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