TSTAg-AIRR 0100494-29.2018.5.01.0246
Transpetro: ilegitimidade passiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transpetro
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Indenização por dano material e moral
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da terceira reclamada pela existência de grupo econômico. Todavia, no recurso de revista, a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão nos termos em que proferida, na medida em que se limitou a discorrer sobre a ausência de sua responsabilidade subsidiária em razão do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e na Súmula 331, V, do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Relativamente ao tema "ilegitimidade passiva. indenização por dano material e moral. estabilidade acidentária”, o seguimento ao recurso foi negado em razão do obstáculo do artigo 896, alínea "a" e § 7º, da CLT e dos óbices das Súmulas 126, 23 e 296 do TST. E, no que tange ao tema “assistência judiciária gratuita. honorários advocatícios”, o seguimento ao recurso também foi negado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, quantos as temas retromencionados, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora