TSTAg-AIRR 0000098-09.2024.5.21.0042
Reconhecimento de vínculo empregatício: requisitos configuradores da relação empregatícia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Requisitos configuradores da relação empregatícia
- Cuidadora de idosa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CUIDADORA DE IDOSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou ter restado “devidamente comprovado que a autora desempenhava suas funções de doméstica (cuidadora), com pessoalidade, em benefício de reclamada que não explora atividade econômica, de forma não eventual e mediante salário, no âmbito residencial familiar.”. Pontuou que “os depoimentos das partes fornecem informações inequívocas da prestação de serviços, de forma não eventual, no domicílio da da (sic) pessoa assistida por parte da autora. Ainda de acordo com o TRT, “observa-se claramente, pois, que a autora trabalhava sem autonomia, de forma onerosa (um salário-mínimo mensal), não eventual (pelo menos em mais de três dias por semana, considerando a jornada 48x48), com pessoalidade e subordinação, no período em que laborou para a reclamada, tanto cumprindo os afazeres domésticos quanto assistindo a mãe da reclamada, pessoa idosa e cadeirante, em suas necessidades básicas, como alimentação, higiene pessoal e administração de medicamentos” e “a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e permanente, a partir de agosto/2018 (cf. relato da inicial), sendo os serviços da reclamante utilizados constantemente durante todo o período em que prestou serviços para a reclamada, até novembro/2023”. E conclui: “ao contrário do que alega a recorrente em suas razões de recurso, estando incontroversa a prestação de serviços pela autora em benefício da reclamada, o ônus de provar que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais da relação de emprego é da reclamada”. Nesse contexto, o exame de tese recursal pautada em premissa fática diversa da que foi adotada pela Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório demanda o revolvimento dos fatos e das provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator