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Jurisprudências

TSTPCA 1000134-09.2025.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: promoção por merecimento no tribunal regional do trabalho da 13ª região

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA RESOLUÇÃO TRT 13 Nº 111/2021, EM FACE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 98, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 98, caput, do Regimento Interno deste Conselho Superior, o requerimento inicial deverá ser formulado com indicação clara e precisa do ato impugnado. No caso em exame, tal requisito não foi observado pela requerente, uma vez que não apresentou a este Conselho Superior cópia de nenhuma decisão em que lhe tenha sido negado algum pedido e se limita a reproduzir, em sua petição inicial, excertos de decisões dirigidas a si e a outras magistradas. Em relação às alegações de ilegalidades na Resolução TRT 13 nº 111/2021 pelo descumprimento do contido na Resolução CNJ n.º 106/2010, a requerente não indicou quais seriam os critérios contrastantes entre os regulamentos. De igual forma, a alegação de impedimento de acesso aos dados utilizados na avaliação não pode ser verificada nos presentes autos, considerando não haver cópia da decisão denegatória correspondente junto ao requerimento. No caso concreto, verifica-se a total ausência de impugnações objetivas acerca do conteúdo da Resolução TRT 13 nº 111/2021, limitando-se a requerente a alegar contradições em relação à Resolução CNJ nº 106/2010. Logo, constatada tão somente a existência de interesse individualizado, não há como se conhecer do presente procedimento de controle administrativo.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000134-09.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA RESOLUÇÃO TRT 13 Nº 111/2021, EM FACE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 98, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 98, caput, do Regimento Interno deste Conselho Superior, o requerimento inicial deverá ser formulado com indicação clara e precisa do ato impugnado. No caso em exame, tal requisito não foi observado pela requerente, uma vez que não apresentou a este Conselho Superior cópia de nenhuma decisão em que lhe tenha sido negado algum pedido e se limita a reproduzir, em sua petição inicial, excertos de decisões dirigidas a si e a outras magistradas. Em relação às alegações de ilegalidades na Resolução TRT 13 nº 111/2021 pelo descumprimento do contido na Resolução CNJ n.º 106/2010, a requerente não indicou quais seriam os critérios contrastantes entre os regulamentos. De igual forma, a alegação de impedimento de acesso aos dados utilizados na avaliação não pode ser verificada nos presentes autos, considerando não haver cópia da decisão denegatória correspondente junto ao requerimento. No caso concreto, verifica-se a total ausência de impugnações objetivas acerca do conteúdo da Resolução TRT 13 nº 111/2021, limitando-se a requerente a alegar contradições em relação à Resolução CNJ nº 106/2010. Logo, constatada tão somente a existência de interesse individualizado, não há como se conhecer do presente procedimento de controle administrativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000134-09.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE Juíza ADRIANA SETTE DA ROCHA e são REQUERIDOS CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Juíza Adriana Sette da Rocha indicando supostas ilegalidades identificadas na Resolução TRT 13 nº 111/2021, em face da Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre a promoção por merecimento na magistratura. A requerente alega que: a) diferentemente dos demais candidatos à vaga, não teve computados os 48 (quarenta e oito) meses de produtividade e que não pôde conferir os dados produzidos pelo Tribunal, contidos no PROAD n. 2140/2024, o que violaria a Resolução CNJ n. 106/2010 e o teor do acórdão do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n.º 0001747-72.2024.2.00.0000; b) que o sistema e-Gestão não apresenta dados do período dito contabilizado para a requerente, porque só compila as informações a partir de 2020; c) que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que os magistrados devem ter acesso a seus dados no e-Gestão, o que não ocorre no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; d) que a colega Juíza Solange Machado Cavalcanti teve acesso ao banco de dados integral de seus processos, embora a requerente só tenha tido acesso aos dados compilados a partir de 2020; e) que, embora para alguns candidatos o Tribunal reconheça erros estatísticos relativos a audiências realizadas e determine sua correção, não estende tal retificação para todos os candidatos. Pugna, assim, pela adoção de providências a fim de que o Tribunal Requerido: a) cumpra os termos da Resolução CNJ n. 106; b) disponibilize à requerente a base de dados completa; c) utilize os mesmos critérios de apuração da produtividade e presteza (inclusive sentenças líquidas) a todos os candidatos. O feito foi a mim distribuído, em 28/02/2025 e, mediante despacho à fl. 23, determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 58/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 98, caput, do Regimento Interno deste Conselho Superior, o requerimento inicial deverá ser formulado com indicação clara e precisa do ato impugnado. No caso em exame, tal requisito não foi observado pela requerente, conforme passo a explicar: Inicialmente, verifica-se que não apresentou a este Conselho Superior cópia de nenhuma decisão em que lhe tenha sido negado pedido e se limita a reproduzir, em sua petição inicial, excertos de decisões dirigidas a si e a outras magistradas, as quais transcrevo a seguir: ¿A Divisão de Estatística esclarece que os dados foram extraídos dos sistemas eGestão e PJe, pelo que improcede a alegação. A impugnante alega que as audiências realizadas nos anos de 2016 e 2017 não foram contabilizadas. Essa discrepância ocorreu devido a uma diferença de versão no extrator do eGestão, o que levou a falhas na contagem, conforme apurado pela Divisão de Estatística. Dessa forma, acolho a sugestão da Divisão de Estatística e determino a extração das audiências realizadas com código inativado da base de dados do eGestão, bem como a revisão da contagem no quesito ¿Produtividade¿ (RA 111/2021, art. 7º, II), medida essa a ser considerada para todos os concorrentes. (Os destaques constam da reprodução que integra o requerimento) Quanto à impugnação da colega Juíza Solange Machado Cavalcanti no tocante ao registro indevido de classes processuais na categoria de sentenças líquidas. A Divisão de Estatística esclarece que apenas a partir de 11/10/2022, com a versão 2.9 do extrator, passou a vigorar a regra atual 90.055, afeta às sentenças líquidas proferidas. Assim, determino a revisão da contagem do item ¿Presteza Sentenças Líquidas¿, referente ao art. 8º, II, ¿d¿, da RA 111/2021, para todos os concorrentes, com a exclusão das classes Embargos de Terceiro Cível, Interdito Proibitório, Reintegração/Manutenção de Posse, Restauração de autos Cível, Homologação da Transação Extrajudicial, Notificação, Protesto, Alvará Judicial - Lei 6858/80, Habeas Corpus Cível, Habeas Data Cível, Mandado de Segurança Cível, Mandado de Segurança Coletivo, Inquérito para apuração de falta grave, Produção Antecipada da Prova e Tutela Cautelar Antecedente, conforme regra de negócio atual do extrator do eGestão 1º Grau. A Magistrada requer, também, que ¿sejam consideradas líquidas aquelas sentenças atinentes a processos de jurisdição voluntária, ou com cunho meramente declaratório ou que a condenação tenha se restringido ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 27 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional¿. A Divisão de Estatística informa que tais dados não estão estruturados, o que impossibilita sua identificação automática. Nesse sentido, em relação aos processos de jurisdição voluntária, de caráter meramente declaratório, ou com condenação restrita ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, adoto o entendimento firmado no r. Acórdão do Processo Administrativo n.º 0003410-78.2023.5.13.0000, que aplica o art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 13ª Região: ¿Quanto ao mérito, a magistrada recorrente indica, no bojo do seu apelo, relação com trinta e três processos, cujas decisões de cunho meramente declaratório ou naquelas em que se impõe obrigação de fazer, não fazer, dar, entregar, deveriam ser consideradas líquidas, diante do que dispõe o art. 27 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, e não o foram. Vejamos o que diz a norma invocada: Art. 27. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema, a sentença condenatória do juiz do trabalho de 1º grau proferida nos termos do art. 487, I e III, ¿a¿, do CPC, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da sentença ou sob a forma de anexo; que acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental, assim como a que condenar a parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc.). Na hipótese, analisando os autos dos processos indicados, verifica-se que, de fato, o equívoco no lançamento da solução da sentença no PJe resultou na distorção no quantitativo de sentenças líquidas da magistrada, porquanto não consideradas as sentenças de viés declaratório ou com imposição de obrigação de fazer ou não fazer, como líquidas. Tal situação não há de prevalecer, ainda que a responsabilidade pela alimentação do sistema seja da magistrada, pois a verdade real deve sobrepujar equívocos dessa natureza, não sendo justo atribuir pontuação inferior, quando a realidade que sobressai dos autos indica realidade diversa.¿ Ademais, a magistrada afirma que algumas sentenças líquidas foram equivocadamente registradas como ilíquidas, em razão de erros de lançamento. Entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado, tanto aos casos de mero erro de lançamento, quanto às situações envolvendo jurisdição voluntária, pretensões meramente declaratórias, ou condenações limitadas a obrigações de fazer ou não fazer. Contudo, considerando que, no primeiro caso, trata-se de erro de registro de sentença ilíquida, e no segundo, de dado não estruturado na base do eGestão/PJe, inviabilizando sua identificação automática pelas ferramentas disponíveis, determino que sejam realizados ajustes manuais no DASHBOARD em todos os processos abaixo mencionados e indicados pelos impugnantes, conforme listagem a seguir:...¿ (Os destaques constam da reprodução que integra o requerimento) Observa-se que o segundo excerto apresentado, em sua parte final, poderia indicar, a princípio, potencial afronta à isonomia entre os candidatos, na medida em que foi determinada a realização de ajustes manuais apenas nos processos com erros de lançamento indicados pelos impugnantes. Contudo, a responsabilidade pela alimentação do sistema é de cada magistrado, de tal modo que se torna razoável inferir que a correção deve ser também solicitada pelo próprio magistrado, tempestivamente. Em relação às alegações de ilegalidades na Resolução TRT 13 nº 111/2021 pelo descumprimento do contido na Resolução CNJ n.º 106/2010, constata-se que não houve a apresentação de quais seriam os critérios contrastantes entre os regulamentos. A requerente apresenta apenas a reprodução gráfica de uma tela, à qual se refere pelo termo dashboard, correspondente ao sistema adotado pelo Tribunal, e de diversas outras correspondentes ao Índice Nacional de Gestão do Desempenho da Justiça do Trabalho (IGest), sem, no entanto, apontar objetivamente quais seriam as afrontas à referida Resolução do CNJ. A mera citação de trecho do voto do relator, que integra o PCA CNJ n.º 0001747-72.2024.2.00.0000, também não elucida a petição, nestes termos: ¿Note-se que, embora seja dado aos tribunais, no uso da autonomia constitucionalmente garantida aos mesmos, dispor sobre o procedimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau, não é possível que os mesmos, a pretexto de regulamentação, contrariem frontalmente a Resolução CNJ n.º 106/2010, sobretudo para estabelecer restrição a direito onde a normativa do CNJ não o fez¿. Cabe transcrever a ementa do acórdão proferido no julgamento do mencionado Procedimento de Controle Administrativo: ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO ART. 9º, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO TRT13 N. 111/2021 E AO EDITAL TRT13 SGP N. 2/2024. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 4º, § 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. EVIDENTE AFRONTA À NORMA DESTE CONSELHO E AO ESPÍRITO QUE GUIOU SUA EDIÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITO ONDE A RESOLUÇÃO DO CNJ NÃO O FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO OU MAGISTRADA TER SUA PROGRESSÃO NA CARREIRA PREJUDICADA POR AFASTAMENTO OU LICENÇAS LEGALMENTE RESPALDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PCA JULGADO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de procedimento de controle administrativo no qual se aponta suposta afronta ao art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n. 106/2010 por parte do art. 9º da Resolução TRT13 n. 111/2021 e do Edital TRT13 SGP n. 2/2024. 2. Embora seja dado aos tribunais, no uso da autonomia constitucionalmente garantida aos mesmos, dispor sobre o procedimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau, não é possível que os mesmos, a pretexto de regulamentação, contrariem frontalmente a Resolução CNJ n. 106/2010, sobretudo para estabelecer restrição a direito onde a normativa do CNJ não o fez. 3. O art. 4º, § 2º da Resolução n. 106/2010 determina que os meses em que houver afastamento ou licenças legais sejam excluídos da contagem do período de 24 de meses que antecedem a data final para inscrição no concurso de promoção. 4. A normativa editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região trouxe regramento distinto e mais restritivo, prevendo que ¿será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período igual ou superior a 15 dias (art. 9º, § 1º) e que ¿na hipótese de afastamento superior a 15 dias, em cada mês e a qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para completar o período a que se refere o caput deste artigo¿ (art. 9º, § 2º). 5. Ao incluir no cálculo os meses com menos de quinze dias de afastamento, a norma impõe desarrazoado prejuízo ao magistrado que, de forma legal e justificada, precisou se ausentar do trabalho, sobretudo no que diz respeito ao critério da produtividade, o qual ostenta natureza eminentemente quantitativa. 6. O regramento editado pelo TRT13 vulnera o princípio da igualdade ao equiparar e colocar para competir em pé de igualdade juízes que trabalharam durante todo o mês e juízes que trabalharam no máximo dezesseis ou dezessete dias nesse mesmo período de corte em virtude de afastamentos legais. Ocorre que o magistrado ou magistrada não pode ser prejudicado(a) em sua progressão na carreira por afastamentos ou ausências legalmente respaldados. 7. Os §§ 1º e 2º do art. 9 da Resolução TRT13 n. 111/2021 e o Edital TRT13 SGP n. 2/2024 contrariam não só o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n. 106/2010, como o próprio espírito que guiou a edição dessa normativa pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, tornar mais objetiva, igualitária e impessoal a maneira de valoração do merecimento para fins de promoção. 8. Procedimento de controle administrativo julgado procedente para (i) declarar a nulidade dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Resolução TRT13 n. 111/2021, os quais deverão ser adequados aos ditames da Resolução CNJ n. 106/2010 e (ii) determinar que também o Edital TRT13.SGP n. 2/2024 observe a normativa deste Conselho. (Os destaques não constam do original) (Procedimento de Controle Administrativo CNJ n.º 0001747-72.2024.2.00.0000, Rel. Daiane Nogueira de Lira, j. 7/6/2024¿) Observa-se que referido PCA foi julgado procedente para declarar a nulidade dos §§ 1º e 2º do art. 9 da Resolução TRT13 n.º 111/2021, os quais determinavam que os meses em que houvesse afastamento ou licenças legais fossem excluídos da contagem do período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data final para inscrição no concurso de promoção, e do Edital TRT13 SGP n. 2/2024, porquanto não é possível que o magistrado ou a magistrada tenha sua progressão na carreira prejudicada por ausências legalmente respaldadas. Contudo, tal aspecto não foi abordado pela requerente, o que afasta a possível constatação de ofensa ao seu conteúdo. De igual forma, a alegação de impedimento de acesso aos dados utilizados na avaliação não pode ser verificada nos presentes autos, considerando não haver cópia da decisão denegatória correspondente junto ao requerimento. Verifica-se a total ausência de impugnações objetivas acerca do conteúdo da Resolução TRT 13 n.º 111/2021, limitando-se a requerente a alegar contradições em relação à Resolução CNJ n.º 106/2010. Ante todo o exposto, constata-se tão somente a existência de interesse individualizado, o que obsta conhecimento do pleito no âmbito deste Conselho. Não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo. Sem embargo da solução apontada, determino o envio de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho a fim de que proceda como entenda de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo. Determinar o envio de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que proceda como entenda de direito. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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