TSTRR-RR 0010314-56.2020.5.15.0003
A) agravo de instrumento: acidente de trabalho
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Prescrição aplicável e termo inicial
- Actio nata
- Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E TERMO INICIAL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E TERMO INICIAL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88 , caso dos presentes autos, em que o acidente ocorreu em 2006. Já com relação ao termo inicial da prescrição ( actio nata ) , em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, o termo inicial pode ocorrer tanto com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, como com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). Inobstante tenha havido pacificado mateia no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§8ºdo art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). Em acórdão publicado em 03/07/2025, a proposta foi acolhida, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois sã eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a Corte de origem, embora tenha aplicado o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, entendeu que o Reclamante teve ciência inequívoca da extensão das lesões com a alta previdenciária ocorrida em 2006, concluindo, então, que o termo prescricional deveria ser contado a partir da referida data. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para reconhecer a prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, declarando-as extintas com resolução do mérito, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2020. Entretanto, conforme já esclarecido acima, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) se dá com a ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ), o que pode ocorrer tanto com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, como com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No presente caso , não obstante a constatação do TRT, de que a alta previdenciária, com o retorno ao trabalho tenha ocorrido em 2006, compreende-se que a ciência da extensão das lesões ocorreu, apenas, com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos, quando o Reclamante teve o conhecimento da extensão e da consolidação de seu quadro de saúde (redução da capacidade laborativa, em razão do acidente sofrido na Reclamada). Observe-se ser incontroverso nos autos, que o Reclamante esteve afastado de suas atividades, em gozo de auxílio-doença, por cerca de 5 meses, pois se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho, em razão das lesões causadas pelo acidente sofrido. O acórdão dá conta de que, após a alta previdenciária, o Obreiro foi orientado a evitar realizar esforços pesados com o punho esquerdo, e, em razão de referida recomendação, foi transferido pela Reclamada para um novo posto de trabalho - setor de almoxarife. Ora, o fato de o Empregado ter retornado ao trabalho, após a alta previdenciária, não significa que não houve necessidade de adaptação à sua nova condição física – em razão das lesões sofridas, até que se consolidasse de forma plena o grau de restrição laboral, averiguado pelo Perito, na ocasião da elaboração do laudo nos presentes autos . Portanto, se a ciência da extensão do dano ocorreu apenas com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos , constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Destarte, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição pronunciada quanto à pretensão às indenizações relacionadas ao acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o prosseguimento da análise dos recursos ordinários, como entender de direito.