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Jurisprudências

STJREsp 2.238.925

Arrendamento rutal: reconvenção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO, RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão.

2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.

3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial.

4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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