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Jurisprudências

TSTRRAg 0001478-49.2020.5.12.0045

Incidência de prêmios e comissões na base de cálculo do dSR

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incidência de prêmios e comissões na base de cálculo do dSR
  • Diferenças de comissões
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Honorários advocatícios
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. incidência de prêmios e comissões na base de cálculo do dSR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (Súmulas nos 296, 297 e 333 do TST, ausência de interesse recursal e consonância com a tese firmada pelo STF na ADI nº 5.766), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto aos temas recorridos (Súmulas nº 126 e nº 333 do TST, além do previsto no art. 896, § 7º e alínea “A”, da CLT e indicação de arestos com links que não permitem o acesso direto ao conteúdo do acórdão), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte assentou que: “Não se extrai da citada cláusula contratual previsão no sentido de que os juros seriam contabilizados na base de cálculo das vendas a prazo. Conforme se extrai da Súmula 129 deste Regional, seria necessário para tanto disposição explícita nesse rumo (...) em que pese à prova oral alhures transcrita indicar que não havia pagamento dos juros nas comissões sobre as vendas realizadas a prazo, mas apenas sobre o preço à vista dos produtos vendidos, o fato é que o demandante não comprovou a existência de ajuste individual ou coletivo no sentido de que a comissão deveria incidir sobre os juros”. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da ré; II - não conhecer do agravo de instrumento do autor; III ¿ conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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