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Jurisprudências

TSTRR 0021014-55.2024.5.04.0101

Incompetência material da justiça do trabalho: reajustes salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E SUBSÍDIO. PARCELA DE NATUREZA ADMINSITRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pedido relativo ao pagamento de diferenças correspondentes a reajustes salariais previstos em leis municipais, pelos agentes comunitários de saúde, insere-se ou não na competência material da Justiça do Trabalho. 2. O TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho, registrou que “Trata-se de ação em que empregada pública postula diferenças salariais decorrentes da aplicação das Leis Municipais 7.085/22 e 7.201/23, que dispõem sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios, da alteração de funções gratificadas e de remuneração, bem como sobre o aumento do valor auxílio-alimentação no âmbito da administração direta municipal.”. Assentou que “[...] a demanda envolve a aplicação de reajustes salariais previstos em Leis Municipais para os empregados públicos, como é o caso da reclamante, Agente Comunitária de Saúde contratada pelo Município de Pelotas sob o regime da CLT.”. Por fim, consignou que “[...] não se está tratando nesta ação de matéria administrativa, mas sim de reajustes salariais previstos em Leis Municipais, que se equiparam a regulamento empresarial em relação empregatícia, o que afasta a aplicação do Tema 1143 do STF.”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 4. Recentemente, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 5. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão a cada demanda e quando adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 6. No caso, as leis municipais citadas dispuseram sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios no âmbito da administração direta municipal, aspecto suficiente a evidenciar a natureza administrativa dos referidos reajustes de modo que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em leis municipais, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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