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Jurisprudências

TSTARR 10103-73.2016.5.15.0063

Prescrição: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Plano de cargos e salários da sabesp
  • Salário regional
  • Diferenças salariais
  • Princípio da isonomia

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Compulsando-se as razões de Revista constata-se que a parte, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não observa o comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão proferida que rejeitou os embargos de declaração para fins de cotejo jurisprudencial. Por outro lado, no que tange ao cerceamento do direito de defesa, forçoso reconhecer que a parte suscita a matéria no bojo da preliminar de negativa de tutela, porém, não faz o cotejo analítico, como se pode notar dos argumentos expendidos nas razões de Revista, em ordem a justificar que se negue provimento ao Agravo de Instrumento, porém, por fundamento diverso, quanto a este. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Reclamada não impugna os fundamentos exarados na decisão denegatória, tangenciando o debate para questões mérito causae , desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, de que trata a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. SALÁRIO REGIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia reside em saber é se ilegal ou não o pagamento de valores diferenciados de parcela prevista em Plano de Cargos e Salários a empregados que trabalham em regiões geográficas distintas (salário regionalizado), como parte da política salarial da empresa, para garantir remuneração dentro da média de mercado. Assim, o que se discute é nulidade do previsto no PCSS, figurando a natureza jurídica da Reclamada, integrante da administração pública Indireta do Estado de São Paulo, como elemento a se considerar para o deslinde. O Tribunal Regional ao modificar a sentença de improcedência concluiu ter havido flagrante discriminação salarial no processo de pagamento de 20% (vinte por cento) a empregados que laboravam em regiões distintas, denominadas pela Reclamada de Região 1 e Região 2, em face do plano de remuneração por competência. Apesar do entendimento da Corte regional, tenho que o procedimento de diferenciar os valores dos salários por região, considerando todos os aspectos delineados no acórdão recorrido, leva a crer que a adoção da política de pagamento de salário regionalizado não viola o princípio da isonomia salarial. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento de defesa", neste por fundamento diverso; II - não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "prescrição"; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do plano de cargos e salários e o pedido de diferenças salariais e reflexos. Custas em reversão, das quais isento o Reclamante do recolhimento, na forma da lei.

Indexação

Empregado Público; Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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