Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 91-49.2015.5.03.0069

Minutos residuais: desconsideração/compensação revista em normas coletivas

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Desconsideração/compensação revista em normas coletivas
  • Possibilidade
  • Omissão constatada
  • Acolhimento
  • Desconsideração/compensação prevista em normas coletivas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO REVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado. Esta Sétima Turma, de fato, não apreciou, em juízo de retratação, o tema "minutos residuais". II . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento, em possível juízo de retratação, do tema "minutos residuais" do agravo interno interposto pela parte reclamada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República em acórdão regional no qual foram reputadas inválidas normas coletivas que preveem a desconsideração/compensação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (minutos residuais). II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar normas coletivas que dispõem acerca da supressão e/ou compensação dos minutos residuais, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante prolatada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, dessa maneira, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento, em possível juízo de retratação, do tema "minutos residuais" do agravo interno interposto pela parte reclamada; em juízo de retratação quanto ao tema "minutos residuais - norma coletiva"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas alusivas à desconsideração/compensação dos minutos residuais e determinar que, nos períodos em que vigentes tais instrumentos coletivos, o disposto neles, acerca da desconsideração/compensação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de labor, seja observado na apuração das horas extraordinárias, como se aferir em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.