TSTAg-ED-RRAg 1001104-17.2018.5.02.0028
Honorários advocatícios sucumbenciais: novo percentual fixado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Novo percentual fixado
- Discricionariedade do juízo
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Aviso Prévio
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O VÍNCULO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO PERCENTUAL FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. I. A decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada modificou tanto o acórdão regional quanto a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nesse passo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante no importe de 5% do valor da causa, além de estar dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT, não configura "reformatio in pejus", dado o caráter discricionário do juízo. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova