TSTAIRR 20439-32.2021.5.04.0334
Sindicato: legitimidade ativa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Integração da ADI na base de cálculo da gratificação semestral
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA ADI NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Inviável a análise do exame sob a ótica apresentada pelo banco reclamado, pois na transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista (fl. 13.795), a Corte Regional não emitiu tese sobre a existência ou validade de norma coletiva que trate da matéria. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais a parte reclamada não atendeu ao referido preceito, pois transcreveu do trecho do acórdão regional que não contém o prequestionamento da matéria que pretende combater. O meroresumodos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Dedicação Integral