TSTEDCiv-AIRR 0100451-40.2018.5.01.0522
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de oito horas
- Acórdão embargado que examinou regime 12x36
- Matéria estranha à controvérsia devolvida
- Obscuridade caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU REGIME 12X36. MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que, no acórdão embargado, a controvérsia foi inicialmente delimitada como relativa à jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e à alegada ultratividade do instrumento coletivo, mas, na sequência, passou-se a adotar premissa e fundamentação referentes ao regime 12x36, impõe-se a integração do julgado. Sanado o vício, permanece inviável o processamento do recurso de revista, pois o Tribunal Regional registrou a inexistência, no período de 3/2/2014 a 31/10/2014, de norma coletiva vigente que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e a extinção, sem resolução do mérito, da ação na qual havia sido proferida sentença reconhecendo a ultratividade do instrumento normativo, além de aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF 323. Em procedimento sumaríssimo, as alegações de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não viabilizam o recurso de revista, e a premissa regional de inexistência de negociação coletiva vigente que amparasse o elastecimento da jornada no período controvertido afasta a alegada violação direta do inciso XIV do art. 7º da Constituição da República. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada para sanar a obscuridade identificada no julgado, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator