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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011560-94.2023.5.15.0096

Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Erro grosseiro
  • Rito sumaríssimo
  • Limites da condenação
  • Valores indicados na petição inicial
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR N.º 127) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN N.º 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório pautou-se no que foi decidido com a tese firmada no IRR n.º 127 do TST, revelando-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior e, consequentemente, a inviabilidade de provimento do presente agravo interno. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudência e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. Precedentes. 2. Em razão da ausência de indicação, em seu recurso de revista, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tem-se que a parte não cumpriu o referido requisito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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