TSTRR 1000294-09.2020.5.02.0372
Rescisão indireta: não de pagamento de horas extras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Não de pagamento de horas extras
- Configuração de falta grave patronal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA – NÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso do reclamante, convertendo a extinção contratual por iniciativa do empregado em rescisão indireta, com o consequente deferimento de verbas rescisórias. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o descumprimento contumaz das obrigações contratuais por parte do empregador, como o não pagamento de horas extras, configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Tal entendimento está consolidado no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator