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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.175.241

Estupro de vulnerável: presunção absoluta de violência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Presunção absoluta de violência
  • Alegação de erro de proibição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que havia absolvido o réu da prática do crime de estupro de vulnerável.

2. A defesa sustenta que o réu agiu em erro de proibição, alegando desconhecimento da idade da vítima, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para desprovimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro de proibição alegado pelo réu, consistente no desconhecimento da idade da vítima, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à presunção absoluta de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

5. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta diante das circunstâncias fáticas do caso, que demonstram que o réu conhecia a família da vítima há anos e acompanhou seu desenvolvimento desde a infância.

6. O relato psicossocial e os depoimentos nos autos indicam que o réu instigou e constrangeu a vítima a manter relações sexuais, afastando a tese de desconhecimento da ilicitude da conduta ou da pouca idade da vítima.

7. A decisão recorrida, ao justificar a absolvição com base em erro de proibição e em um suposto distinguishing da Súmula n. 593 do STJ, não está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se verificam circunstâncias excepcionais que permitam a aplicação da chamada "exceção de Romeu e Julieta" ao caso concreto, especialmente diante da tenra idade da vítima e da ausência de entidade familiar constituída entre os envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

2. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta quando há elementos nos autos que demonstram o conhecimento prévio do réu sobre a idade da vítima.

3. Não se aplica o "distinguishing" da Súmula 593 do STJ em casos que não apresentam circunstâncias excepcionais que afastem a presunção absoluta de violência.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, Tema 918.

Tese

1. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

2. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta quando há elementos nos autos que demonstram o conhecimento prévio do réu sobre a idade da vítima.

3. Não se aplica o "distinguishing" da Súmula 593 do STJ em casos que não apresentam circunstâncias excepcionais que afastem a presunção absoluta de violência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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