TSTAg-RR 75-59.2022.5.17.0005
Execução: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não configuração
- Execução individual de sentença coletiva
- Pagamento em dobro dos feriados trabalhados na escala 12x36
- Limitação da execução ao advento da lei 13.467/2017
- Introdução do artigo 59-a, parágrafo único da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS NA ESCALA 12X36. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTRODUÇÃO DO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO QUE AFETA A PRETENSÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA. 1. No caso, o TRT manteve a sentença proferida pelo Juízo da execução, que limitou a condenação ao pagamento das parcelas vincendas relativas aos feriados em dobro na escala 12x36 até o advento da Lei 13.467/2017. Consignou que, por previsão expressa do art. 59-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, " está autorizada a realização de labor em regime de 12x36 horas, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com a fixação de que serão considerados compensados os feriados laborados nesta jornada. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não há como se impor ao empregador o pagamento dos feriados em dobro, laborados na jornada 12x36, sob pena de violação à expressa disposição da lei". 2. Com efeito, a Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, incluiu o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." . 3. Nesse contexto, a limitação, pelo Juízo da Execução, da condenação às parcelas vincendas relativas ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na escala 12x36, até o advento da Lei 13.467 de 2017, que incluiu o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, não implica transgressão à coisa julgada formada na fase de conhecimento, pois, além de o título exequendo ter sido omisso a esse respeito, o estado de direito em que se fundou a condenação foi abruptamente alterado com o advento do referido diploma legal, afetando diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.