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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010395-89.2023.5.18.0011

Adicional por tempo de serviço: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT detectada no despacho de admissibilidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da parte foi desprovido porque carente de fundamentação adequada e que este agravo interno padece do mesmo vício, porquanto o agravante não impugna o óbice processual apontado na decisão agravada, incide, na hipótese, novamente, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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