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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010539-62.2024.5.03.0038

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Promoções horizontais por antiguidade
  • Pccs 2008

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE – PCCS 2008. Infere-se do disposto na norma empresarial, objetivamente, que a contagem, a fim de concessão da progressão de carreira, ocorrerá ou (1) da data da admissão, ou (2) da última progressão de carreira concedida ao empregado da ECT. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático, deixou expresso que a reclamada não concedeu promoção por antiguidade em 2013, bem como não observou o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório, em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). É entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, de maneira que não cabe ao Judiciário promover interpretação extensiva em relação à literalidade do normativo empresarial. A progressão por antiguidade se centra unicamente no critério temporal, fixado pela empresa. Ao instituir o plano de carreira, a ECT já definiu quais seriam os critérios temporais de contagem para a progressão por antiguidade (24 meses a partir da admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade), ao passo que se mostra inviável, conforme entendimento iterativo desse colendo Tribunal Superior do Trabalho, a delimitação de um direito, assegurado aos empregados por norma interna, por intermédio da fixação de um marco temporal inexistente no regramento do PCCS. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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