TSTRR 0012317-28.2024.5.15.0137
Ente público: fornecimento de refeição por liberalidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Fornecimento de refeição por liberalidade
- Supressão do benefício
Ementa
RECURSO DE REVISTA – ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR LIBERALIDADE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho insuficiente, o qual não revela o prequestionamento da tese controvertida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator