TSTAg-AIRR 1000012-47.2022.5.02.0421
Assédio moral: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Óbice da súmula 126 do TST
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “não logrou provar o reclamante o acidente de trabalho narrado na prefacial. Insuficiente a esse fim seu próprio depoimento pessoal, o qual não faz prova em seu favor, embora invocado nas razões, tampouco o depoimento da preposta, a qual não reconhecido o acidente de trabalho narrado, mas apenas admitiu a entrega de atestado de trabalho na segunda-feira, mas não confessou a ocorrência de qualquer acidente no local de trabalho na sexta-feira, como alega o obreiro” e que “suas testemunhas, como se verifica dos depoimentos de fls.277/274, não presenciaram nenhum acidente de trabalho” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator