STJAgInt no AREsp 3.030.463
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Decadência
- Não ocorrência
- Inadimplemento contratual
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ART. 944 DO CC/2002. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CULPA DE TERCEIRO, FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Reconsideração para conhecer do agravo e, no mérito, examinar o especial.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) incide a decadência do art. 26 do CDC; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 com fundamentação suficiente; (iii) há excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou força maior/caso fortuito; e (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. Não ocorre a decadência do art. 26 do CDC quando a causa de pedir não se limita a vício do produto, mas veicula inadimplemento contratual e pretensão de desfazimento do negócio com danos materiais e morais. O prejuízo consolidado em janeiro de 2018 e a ausência de inércia do consumidor afastam a tese de decadência.
4. A indicação do art. 944 do CC/2002 foi genérica, sem demonstração específica de como o acórdão teria violado o dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. A análise das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro e força maior/caso fortuito) foi dirimida pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, reconhecendo a responsabilidade das fornecedoras pelo inadimplemento. A revisão dessa conclusão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ausente cotejo analítico e identidade fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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