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Jurisprudências

TSTARR 1000983-47.2018.5.02.0332

Cerceamento de defesa: prazo para apresentação de réplica e indeferimento de oitiva da reclamada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 –INTERVALO INTRAJORNADA. 3 –FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. 4 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E INDEFERIMENTO DE OITIVA DA RECLAMADA. 4.1. Consta do acórdão recorrido que o reclamante não se insurgiu, em audiência, contra o prazo fixado então fixado de mais de 30 horas para que ele apresentasse réplica nem informou que necessitaria de prazo maior, o que, segundo o Tribunal Regional, não seria mesmo necessário, por não se tratar de matéria complexa. No tocante à oitiva da reclamada, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, em audiência, confessou a validade dos registros constantes dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, bem como reconheceu a sua assinatura neles aposta, o que levou o juízo de primeiro grau a concluir pela desnecessidade de oitiva da ré com vistas a comprovar a invalidade de tais registros. 4.2. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa, seja porque o prazo fixado em audiência para apresentação de réplica não foi de apenas 24 horas, como alega o agravante, seja porque o juízo de primeiro grau formou sua convicção com base no depoimento do próprio autor. Agravo de instrumento não provido. 5 – ADICIONAL DE TURNO. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 5.1. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a natureza jurídica do adicional de turno, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração (Súmula 297, I e II, do TST). Por outro lado, segundo a Corte de origem, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parcela não produziu reflexos nos demais títulos. 5.2. Trata-se, portanto, de questão insuscetível de revisão nesta Corte, diante da vedação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 –PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. 6.1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o próprio reclamante pleiteou por meio do recurso ordinário a redução do valor do percentual dos honorários sucumbenciais devidos "por cada uma das partes". 6.2. Logo, não se constata, no caso, violação dos arts. 223-G, XI, e 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. E sbarra no óbice da Súmula 126 do TST a alegação de ofensa ao art. 238, § 5.º, da CLT, tendo em vista que, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que o reclamante não usufruía de nenhum tempo de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. 2 –TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre as horas de prontidão foi decidida com fulcro na prova dos autos, o que obsta a análise da alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei invocados pela reclamada, ante o disposto n a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2. No caso, trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento. Foi determinada a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDOS. SUSPENSÃO. 2.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 2.3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "Adicional Noturno E Reflexos, Domingos E Feriados", "Intervalo Intrajornada" e "FGTS"; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Correção Monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024; V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios De Sucumbência", por violação do art. 791, § 4.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente aos pedidos julgados improcedentes, afastar a possibilidade de compensação com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.

Indexação

Duração do Trabalho; Depósito / Diferença de Recolhimento; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Base de Cálculo; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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