TSTARR 2004-75.2014.5.02.0054
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, fundação casa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
- Extensão aos servidores públicos celetistas
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Aresto inespecífico
- Adicional de insalubridade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRESSÃO SALARIAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, evidenciou a regularidade das promoções concedidas ao reclamante e asseverou que não havia mais degraus a galgar para obter a evolução por ele pretendida. Incidência da Súmula nº 126 a impedir a constatação das violações apontadas. Aresto inespecífico. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por considerar que a circunstância de alguns internos serem portadores de doenças contagiosas não implicaria na exposição permanente do reclamante a agentes biológicos agressivos que autorizassem o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, tornando inviável a constatação de contrariedade à Súmula nº 47 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, nos autos do processo TST - IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso, o Regional, ao entender que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, de natureza vinculante e observância obrigatória. Assim, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e restabelecer a sentença no tocante ao pagamento ao adicional de periculosidade e, inclusive, em relação aos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00, a cargo da reclamada. Inalteradas as custas processuais. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Remessa Necessária; Honorários Periciais