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Jurisprudências

TSTRRAg 10623-53.2016.5.15.0024

Cargo de confiança bancário: sistema de remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança bancário
  • Sistema de remuneração variável
  • Diferenças
  • Integração na gratificação de função
  • Norma coletiva
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. Registrou que a prova testemunhal evidenciou os poderes amplos de gestão e liderança, no sentido de que o autor era autoridade máxima na agência. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela " Remuneração Variável - SRV " caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva é expressa ao dispor que a gratificação de função será calculada considerando-se apenas o salário-base do cargo efetivo (salário em sentido estrito e não a remuneração) acrescido do adicional por tempo de serviço (cláusula 11º, CCT). Por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Comissão; Gerentes; Cargo de Confiança

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