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Jurisprudências

TSTRR 0020190-11.2023.5.04.0561

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Apólice com prazo de vigência determinado
  • Deserção não configurada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o Recurso Ordinário, pois a apólice de seguro-garantia apresenta data limite de vigência. Ressalta-se que o Recurso Ordinário foi interposto em 22/2/2024 e, dessarte, submete-se às regras contidas no ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, conforme art. 3º, VII, do citado ato, a vigência da apólice será de, no mínimo, três anos. Verifica-se, no caso dos autos, que, no ato de interposição do Recurso Ordinário, a apólice da Recorrente possui validade de 23/2/2024 a 22/2/2027 (fl. 420). Além disso, conforme consta à fl. 425, a apólice do seguro-garantia prevê, expressamente, a renovação automática ao final de sua vigência. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desconformidade com entendimento desta Corte superior, no sentido de que não há previsão legal de que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade, devendo ser substituída ou renovada antes do seu vencimento. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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