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Jurisprudências

STJHC 808.438

Receptação: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
  • Fração aplicada pela multirreincidência
  • Inexistência de desproporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69), além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias ordinárias.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.

6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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