STJAREsp 2.527.285
Duplicata mercantil: execução de título extrajudicial
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil
- Execução de título extrajudicial
- Eficácia executiva
- Protesto por indicação
- Aceite presumido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFICÁCIA EXECUTIVA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. ACEITE PRESUMIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. "De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 374.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
II. Dispositivo
4 . Agravo em recurso especial desprovido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.