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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20847-85.2022.5.04.0205

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado
  • Inaptidão da apólice para substituir depósito recursal
  • Ato conjunto nº 01/2019 tst-csjt-cgjt
  • Tais razões não enfrentam o vício material identificado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPTIDÃO DA APÓLICE PARA SUBSTITUIR DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO Nº 01/2019 TST-CSJT-CGJT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática reconheceu a deserção do Recurso de Revista ao constatar a inaptidão da apólice de seguro garantia judicial apresentada, porquanto a cláusula 2.2 das condições gerais condiciona o acionamento da cobertura ao trânsito em julgado da decisão, em desconformidade com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019 TST-CSJT-CGJT, que exige disponibilidade imediata da garantia, inclusive para execução de valores incontroversos. No Agravo Interno, a parte limita-se a trazer alegações dissociadas do fundamento adotado pela decisão recorrida e genéricas as quais não afastam o vício material identificado na decisão agravada, a saber, discorre sobre cabimento do agravo interno e afirma, de modo dissociado do fundamento adotado, que " A clausula 15 de rescisão contratual, não possui qualquer relação com o seguro garantia, uma vez que ali está discutindo a rescisão contratual, ou seja, do contrato vigente entre as partes ." (fl. 534). Tais razões não enfrentam o vício material identificado – a restrição expressa da cláusula 2.2 –, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.

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