TSTAg-AIRR 20847-85.2022.5.04.0205
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado
- Inaptidão da apólice para substituir depósito recursal
- Ato conjunto nº 01/2019 tst-csjt-cgjt
- Tais razões não enfrentam o vício material identificado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPTIDÃO DA APÓLICE PARA SUBSTITUIR DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO Nº 01/2019 TST-CSJT-CGJT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática reconheceu a deserção do Recurso de Revista ao constatar a inaptidão da apólice de seguro garantia judicial apresentada, porquanto a cláusula 2.2 das condições gerais condiciona o acionamento da cobertura ao trânsito em julgado da decisão, em desconformidade com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019 TST-CSJT-CGJT, que exige disponibilidade imediata da garantia, inclusive para execução de valores incontroversos. No Agravo Interno, a parte limita-se a trazer alegações dissociadas do fundamento adotado pela decisão recorrida e genéricas as quais não afastam o vício material identificado na decisão agravada, a saber, discorre sobre cabimento do agravo interno e afirma, de modo dissociado do fundamento adotado, que " A clausula 15 de rescisão contratual, não possui qualquer relação com o seguro garantia, uma vez que ali está discutindo a rescisão contratual, ou seja, do contrato vigente entre as partes ." (fl. 534). Tais razões não enfrentam o vício material identificado – a restrição expressa da cláusula 2.2 –, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.