TSTE-RR 131900-81.1998.5.17.0001
Decisão anterior proferida pela SBDI-1 do TST: ente público
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Decisão anterior proferida pela SBDI-1 do TST
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Turma contrariou a tese vinculante do STF
- Administração Pública
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Tese
A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, vencidos os Ex.mos Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, José Roberto Freire Pimenta e Alberto Bastos Balazeiro.
Indexação
Administração Pública; Reserva de Plenário