TSTAg-AIRR 232-85.2021.5.08.0015
Grupo econômico: existência de interesse integrado e atuação conjunta
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Existência de interesse integrado e atuação conjunta
- Efetiva ingerência na relação entre as reclamadas
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. EFETIVA INGERÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 3. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - apreciar a petição do reclamante de fls. 8547/8550 e indeferir o pedido; II - conhecer do agravo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Transcendência